terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

LEI DE CRIAÇÃO DO COMAD E SUAS ALTERAÇÕES (4485/008, 4523/2009 e 5435/2012)

LEI MUNICIPAL Nº 4.485, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.

ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD, no âmbito do
Município de Bento Gonçalves, com composição e competências definidas nesta lei, vinculado a
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O COMAD é órgão representativo e colegiado, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a
finalidade de integrar-se ao esforço nacional de combate as drogas, e dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes a redução da demanda de drogas.
Parágrafo único - Para fins desta lei considera-se:
I - redução da demanda: o conjunto de ações relacionadas a prevenção do uso indevido de
drogas, ao tratamento, a recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido dessas substâncias;
II - droga: toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, altere o funcionamento do sistema
nervoso central, provoque mudanças no humor, na cognição e no comportamento e possa
causar dependência química e ser classificada como lícita e ilícita, destacando-se, dentre as
licitas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - droga ilícita: aquela assim especificada em Lei Nacional e tratados internacionais firmados
pelo Brasil.
Art. 3º - Ao COMAD caberá atuar como articulador das atividades de todas as instituições e
entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, bem
como, dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições Federais e
Estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço Municipal.
Art. 4° - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no artigo anterior, deverá
integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal n° 5.912,
de 27 de setembro de 2006.
Art. 5° - São atribuições do COMAD:
I - articular e acompanhar a execução da Política Municipal Antidrogas, destinada a desenvolver
ações de prevenção, a redução do uso de drogas, de tratamento e de reinserção social aos
seus usuários e dependentes;
II - instituir o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das
ações de prevenção e de redução da demanda e da oferta de drogas;
III - atuar como órgão deliberativo e consultivo junto ao Poder Executivo e Poder Legislativo,
propondo as medidas e políticas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta lei;
IV - providenciar a instituição do Fundo de Recursos Municipais Antidrogas - REMAD, a ser
constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e com recursos
suplementares que serão destinados com exclusividade ao atendimento das despesas geradas
pelo PROMAD;
V - acompanhar e integrar-se ao desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executados pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Governo Federal;
VI - avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal e manter atualizado os Poderes Executivo e
Legislativo, quanto aos resultados de suas ações;
VII - solicitar, caso se faça necessária, em razão da tecnicidade dos temas em desenvolvimento,
a participação de consultores para temas específicos;
VIII - inscrever e fiscalizar as instituições que atuam na área de drogadição, sejam de
prevenção, tratamento ou recuperação;
IX - propor critérios que constam no Regimento Interno do COMAD para a celebração de
contratos ou convênios entre os Órgãos Públicos e as instituições privadas que atuam na área
de drogadição, no âmbito do Município de Bento Gonçalves;
X - propor o plano e o orçamento municipal de atenção à área de drogadição;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 6° - O COMAD será constituído por 20 (vinte) representantes titulares, com seus respectivos
suplentes, sendo assim constituído:
I - Representantes de Entidades Governamentais:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da 16ª CRE;
f) 01 (um) representante da Policia Militar e Corpo de Bombeiros;
g) 01 (um) representante da Polícia Civil;
h) 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Estadual.
II - Representantes das Entidades Não Governamentais:
a) 01 (um) representante das Instituições de Ensino Privado;
b) 01 (um) representante da Associação de Assistentes Sociais;
c) 01(um) representante dos Psicólogos, indicado pelo Conselho Regional de Psicologia;
d) 01 (um) representante da Associação Médica;
e) 01(um) representante das Instituições Religiosas;
f) 01 (um) representante do Fórum Municipal da Criança e do Adolescente;
g) 01 (um) representante dos Hospitais de Bento Gonçalves;
h) 01 (um) representante das Associações Prestadoras de Serviços de prevenção ou tratamento
ao combate as drogas;
i) 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairros;
j) 01 (um) representante das Entidades Assistenciais.
§ 1° - As instituições representadas no COMAD devem ter efetiva atuação no Município,
especialmente, as que estão diretamente ligadas a esta área.
§ 2° - Os representantes titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo, através
de Portaria, empossados no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3° - Os representantes titulares e suplentes das Entidades Não Governamentais,
necessariamente, não farão parte da mesma entidade.
§ 4° - Os representantes suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo
representante titular, provisoriamente, em caso de eventuais ausências ou, em definitivo,
quando ocorrer vacância da titularidade nas reuniões do COMAD e de suas Comissões, com
direito a voz e voto.
§ 5º - A ausência às reuniões plenárias deverão ser justificadas, por escrito, à presidência com
antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à sessão, se
imprevisível a falta.
§ 6º - Perderá automaticamente sua representação no COMAD o conselheiro que faltar a 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, convocadas pela Executiva, sem que haja
a representação do suplente, bem como, quando deixar de atender o que prescreve o § 5º deste
artigo.
Art. 7° - O mandato dos representantes do COMAD será de 02 (dois) anos, admitindo uma única
recondução por igual período.
Art. 8° - O COMAD possuirá uma Diretoria Executiva, assim constituída:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva do COMAD deverá ser eleita pela Plenária formada por,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus representantes efetivos do Conselho.
Art. 9° - O COMAD terá autonomia de auto-convocação, devendo esta possibilidade constar no
Regimento Interno e suas reuniões deverão ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas.
Art. 10 - A participação dos Conselheiros no COMAD não será remunerada e seus serviços
serão considerados de relevância pública.
Art. 11 - O COMAD terá seu funcionamento normatizado em Regimento Interno a ser elaborado
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição e aprovado através de Decreto
pelo Poder Executivo.
Art. 12 - O COMAD contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as
propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Plenário do
COMAD, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMAD, as
Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de
órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas em estudo.
Art.13 - O COMAD poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas na área.
Art. 14 - Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao COMAD, assim como, as Câmaras
Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências,
incluindo suporte administrativo e técnico, bem como, recursos financeiros assegurados pelo
Orçamento Municipal.
Art. 15 - O COMAD reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros mais um, com
antecedência mínima de 03 (três) dias.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL ANTIDROGAS
Art. 16 - Fica instituída a CONFERÊNCIA MUNICIPAL ANTIDROGAS, órgão colegiado de
caráter deliberativo e composto por delegados representantes das instituições de prevenção, de
defesa e/ou tratamento da drogadição, bem como, por demais entidades e instituições públicas
ou privadas que tenham interesse em colaborar na área de drogadição.
Art. 17 - A Conferência Municipal Antidrogas, a ser realizada a cada 02 (dois) anos, será
convocada pelo COMAD, no período de até 90 (noventa) dias anteriores a sua realização,
devendo ser constituída comissão paritária responsável pela organização e elaboração do
Regimento Interno da Conferência.
Parágrafo único - Em caso de não convocação por parte do COMAD no prazo referido no
"caput" deste artigo, a iniciativa poderá ser concretizada por 1/5 (um quinto) das instituições
registradas no COMAD, que formarão comissão para a organização e coordenação da
Conferência.
Art. 18 - A conferência será aberta a todas as entidades e a comunidade em geral com
interesses afins, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 19 - Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo na Conferência Municipal
Antidrogas serão indicados pelos Chefes dos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao
COMAD, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores a sua realização.
Art. 20 - Compete a Conferência Municipal Antidrogas:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - indicar as diretrizes gerais da política municipal das drogas no biênio subseqüente ao de sua
realização;
III - avaliar as decisões administrativas e ações do COMAD, quando provocada;
IV - aprovar e dar publicidade as suas resoluções, registradas em documento final;
V - avaliar a realidade da situação das drogas no Município;
VI - eleger seus delegados para participar da conferência estadual.
Art. 21 - O COMAD providenciará as informações relativas a criação da Conferência Municipal
Antidrogas à Secretaria Nacional Antidrogas e ao Conselho Estadual de Entorpecentes, visando
a sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
DO FUNDO DE RECURSOS MUNICIPAIS ANTIDROGAS
Art. 22 - Fica instituído o FUNDO DE RECURSOS MUNICIPAIS ANTIDROGAS - REMAD, de
duração indeterminada, destinado ao atendimento das despesas necessárias a consecução do
PROMAD.
Art. 23 - As receitas componentes do REMAD serão provenientes de:
I - contribuições, subvenções, auxílios, transferências e dotações orçamentárias da União e do
Estado e de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas públicas com atuação na área de drogadição;
II - recursos financeiros e/ou materiais resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, em bens móveis e imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou
jurídicas, de órgãos públicos e privados nacionais e internacionais;
III - os rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicação do seu patrimônio;
IV - transferências do exterior;
V - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente
para o atendimento do disposto nesta lei;
VI - recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e
patrocínios entre o Município e entidades públicas e/ou privadas, estaduais, federais e
internacionais destinados a apoiar ou financiar planos, programas e projetos na área de
drogadição;
VII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza,
possam ser destinados ao REMAD;
VIII - doações em espécie e outras receitas.
Parágrafo único - Os recursos que comporão o REMAD serão depositados em conta especial
aberta e mantida, em instituições financeiras oficiais, tendo como titular a Prefeitura Municipal
de Bento Gonçalves/REMAD.
Art. 24 - Os recursos do REMAD serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto
pelo COMAD e aprovado pela instância pública competente.
§ 1º - A aplicação, em projetos de interesse à prevenção do uso indevido de drogas, ao
tratamento, a recuperação e a inserção social dos indivíduos que apresentam transtornos
decorrentes do uso de drogas, dos recursos de natureza financeira do REMAD, dependerá da
existência da respectiva disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
§ 2º - O saldo financeiro apurado em balanço anual, ao fim de cada exercício, será transferido
para o exercício seguinte, à crédito do próprio REMAD.
Parágrafo único - Recursos não previstos quando da apresentação do orçamento anual, serão
utilizados de acordo com as definições do COMAD.
Art. 25 - O orçamento do REMAD evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental, e de apoio a projetos de Organizações Não Governamentais, devidamente
aprovados pelo COMAD, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 26 - O orçamento do REMAD integrará o orçamento do Município, e observará, na sua
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 27 - Os recursos orçamentários e extra orçamentários que integram o REMAD somente
poderão ser aplicados na consecução de ações da Política Antidrogas.
APLICAÇÃO DO REMAD
Art. 28 - Os recursos do REMAD serão aplicados:
I - em projetos e ações de interesse da drogadição, propostos, avaliados e aprovados pelo
COMAD;
II - em programas e projetos de prevenção a drogadição:
a) para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de drogadição;
b) para desenvolvimento de atividades de educação e prevenção contra as drogas não formal e
informal;
c) para formação de acervo bibliográfico - periódicos , livros, revistas - videográfico, sonoro e
outros;
III - na aquisição de material permanente, de consumo, de outros insumos e equipamentos
necessários ao desenvolvimento de atividades e projetos da área de drogadição do Município;
IV - no pagamento de profissionais contratados, bem como, empresas, institutos, fundações ou
entidades especializadas, pela prestação de consultoria e outros relacionados com a
drogadição, observados os dispositivos legais pertinentes;
V - no financiamento parcial ou total de planos, programas e projetos integrados de repressão à
droga e seus efeitos, desenvolvidos diretamente ou coordenados pelo Município, ou ainda, por
convênios e contratos, após apreciação e aprovação pelo COMAD;
VI - em pagamento pela prestação de serviços de entidades ou empresas de direito privado
para a execução de programas ou projetos específicos da área de drogadição, observados os
dispositivos legais pertinentes;
VII - no atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à
execução da Política Municipal Antidrogas;
VIII - em outras questões de interesse e comprovada relevância no combate as drogas e seus
efeitos.
Art. 29 - O REMAD será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem caberá:
I - executar políticas de aplicação dos recursos do REMAD, de acordo com as deliberações do
COMAD;
II - acompanhar, avaliar e monitorar sobre a realização das ações previstas na Política Municipal
e incluídas no rol das passíveis de serem apoiadas por recursos do REMAD, em consonância
com as deliberações do COMAD;
III - ordenar empenhos e pagamentos de despesas do REMAD;
IV - firmar convênios e contratos juntamente com o Poder Público, que impliquem em
desembolso de recursos financeiros administrados pelo REMAD e definidos previamente pelo
COMAD;
V - autorizar, expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do REMAD;
VI - acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financiadas pelo REMAD,
providenciando o pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada;
VII - acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas e despesas
de acordo com o Plano de Contas em vigência.
§ 1º - Ao COMAD caberá aprovar, deliberar, controlar e fiscalizar a forma de utilização dos
recursos do REMAD.
§ 2º - O controle financeiro do REMAD será executado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 30 - A Contabilidade do REMAD será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente; de informar, de apropriar e apurar
custos dos serviços e, em conseqüência, de concretizar seu objetivo, bem como, interpretar,
analisar e comparar os resultados obtidos.
Art. 31 - A escrituração contábil atenderá aos ditames da Administração Pública Municipal e
legislações pertinentes sobre a matéria.
Art. 32 - A contabilidade do REMAD tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas, estabelecidas pela legislação
pertinente.
DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - O funcionamento do PROMAD e a administração e gestão do Fundo de Recursos
Municipais Antidrogas serão normatizados no Regimento Interno do COMAD, atendidas as
disposições legais existentes.
Parágrafo único - O PROMAD funcionará nos moldes de Comissão e será composto
exclusivamente por membros integrantes do COMAD.
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezenove dias do mês
de novembro de dois mil e oito.
ALCINDO GABRIELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se


LEI MUNICIPAL Nº 4.523, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.485/2008 QUE "CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS
NO
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".

ROBERTO LUNELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 6º da Lei Municipal nº 4.485, de 19 de novembro de 2008, que "Cria o Conselho
Municipal Antidrogas e o Fundo Municipal Antidrogas no Município de Bento Gonçalves", passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° - O COMAD será constituído por 22 (vinte e dois) representantes titulares, com seus
respectivos suplentes, sendo assim constituído:
I - Representantes de Entidades Governamentais:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da 16ª CRE;
f) 01 (um) representante da Polícia Militar;
g) 01 (um) representante da Polícia Civil;
h) 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Estadual;
i) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros.
II - Representantes das Entidades Não Governamentais:
a) 01 (um) representante das Instituições de Ensino Privado;
b) 01 (um) representante da Associação de Assistentes Sociais;
c) 01(um) representante dos Psicólogos, indicado pelo Conselho Regional de Psicologia;
d) 01 (um) representante da Associação Médica;
e) 01(um) representante das Instituições Religiosas;
f) 01 (um) representante do Fórum Municipal da Criança e do Adolescente;
Lei Municipal n° 4.523, de 19.03.2009 - fl. 02
g) 01 (um) representante dos Hospitais de Bento Gonçalves;
h) 01 (um) representante das Associações Prestadoras de Serviços de prevenção ou tratamento
ao combate as drogas;
i) 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairros;
j) 01 (um) representante das Entidades Assistenciais;
k) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção de Bento Gonçalves."
(NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezenove dias do mês
de março de dois mil e nove.
ROBERTO LUNELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se



LEI MUNICIPAL N° 5435, DE 08 DE MARÇO DE 2012.

ALTERA A LEI N° 4.485, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES."


Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

Art. 1° Fica alterado o art. 6° da Lei Municipal n°. 4.485, de 19 de novembro de 2008, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° O COMAD será constituído por 14 (quatorze) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, sendo assim constituído:
I — Representantes de Entidades Governamentais:
a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
c)01 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
d)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e)01 (um) representante da 16° CRE;
f)01 (um) representante da Brigada Militar;
g)01 (um) representante da Polícia Civil;

II — Representantes das Entidades Não Governamentais:
a) 01 (um) representante da Associação de Assistentes Sociais;
b)01(um) representante dos Psicólogos, indicado pelo Conselho Regional de Psicologia;
c)01 (um) representante da Associação Médica;
d)01(um) representante das Instituições Religiosas;
e)01 (um) representante das Instituições de Ensino Privado;
01 (um) representante das Entidades Prestadoras
de Serviços de prevenção ou tratamento ao combate as drogas;
g) 01 (um) representante da Associação Vida Livre (NR)
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.523, de 19 de março de 2009.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos oito dias do mês do mês de março de dois mil e doze..
ROBERTO LUNELLI
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se

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