terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

LEI MUNICIPAL SOBRE VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS (5351/2011, 5383/2011)

LEI MUNICIPAL 5.351, DE 16 DE AGOSTO DE 2011

QUE, "DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEREM, ENTREGAREM OU FORNECEREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes, casas noturnas e os estabelecimentos comerciais em geral que venderem, entregarem ou fornecerem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes, ou que não mantenham em local visível, no interior dos estabelecimentos, placa com a referida proibição, na forma do inciso II, do art. 81 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com os seguintes dizeres:


"CONSTITUI INFRAÇÃO, PREVISTA COM PENAS DE PRISÃO E MULTA, O
FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOOLICA A MENORES DE 18 ANOS."


Art. 2º O comerciante que vender, entregar ou fornecer bebidas alcoólicas, independente de sua
concentração, a crianças ou adolescentes estará sujeito, às seguintes penalidades de caráter
sucessivo, em caso de reincidência:
I - multa de 01 (um) salário mínimo nacional, triplicando-se a cada reincidência, e no máximo, 03
(três) reincidências,
II - suspensão para venda de bebidas alcoólicas, por 30 (trinta) dias,
III - cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas;
IV - suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento por 30 (trinta) dias;
V - cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento.
Parágrafo Único - Os recursos oriundos das multas serão destinados ao Fundo Municipal do
Conselho Anti Drogas e deverão ser aplicados, obrigatoriamente, aos projetos e ações de
Prevenção e de Tratamento em Dependência Química.
Art. 3º O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de dúvida, da idade civil do
consumidor, mediante apresentação de documento de identidade oficial e original e, no caso de
não apresentação do documento, havendo dúvida quanto a maioridade, fica vedada a venda ou
fornecimento a qualquer título da bebida alcoólica.
Art. 4º A autuação processar-se-á por agentes municipais através da ação fiscalizadora de
rotina, operações especiais e, por denúncia, de forma obrigatória.
Art. 5º Caberá aos órgãos sociais pertinentes do Município ações de prevenção e educação de
proprietários de bar, restaurante, casas noturnas e estabelecimentos comerciais em geral.
Parágrafo Único - O Município poderá realizar Convênio(s) ou Termo(s) de Parceria com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e/ou Organizações Não-
Governamentais - ONG legalmente constituídas, para a execução de ações de prevenção e
educação de proprietários de bar, restaurante, casas noturnas e estabelecimentos comerciais
em geral.
Art. 6º A cada autuação caberá direito de defesa por escrito a ser apresentada junto ao órgão
autuador no prazo de 10 (dez) dias da autuação.
Art. 7º A autoridade superior do órgão autuador tem o prazo de 30 (trinta) dias para emitir a
decisão fundamentada acerca do recurso do autuado a qual será entregue pessoalmente via
protocolo, ou via correio.
Art.8º Da decisão da autoridade superior do órgão autuador cabe pedido de reconsideração a
autoridade máxima do Município.
Art.9º A noticia de qualquer das infrações previstas nesta lei deverá ser repassada ou ao
Ministério Público, ou ao Conselho Tutelar.
Art.10 Esta Lei deverá ser regulamentada em 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezesseis dias do mês
de agosto de dois mil e onze.


ROBERTO LUNELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Simone Azevedo Dias
Procuradora-Geral do Município
Processo nº 7.507 de 26.07.2011



LEI MUNICIPAL Nº 5.383, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011.

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 5.351, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
QUE, "DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEREM, ENTREGAREM OU FORNECEREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Altera o art. 7º da Lei nº. 5.351, de 16 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º A definição da autoridade que julgará os recursos bem como o prazo para a decisão
fundamentada, será regulada por decreto." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 8º da Lei nº. 5.351, de 16 de agosto de 2011.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos nove dias do mês de
novembro de dois mil e onze.
ROBERTO LUNELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Simone Azevedo Dias
Procuradora-Geral do Município
Processo nº 9.455 de 09.09.2011

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