segunda-feira, 1 de julho de 2013

LEI MUNICIPAL SOBRE CONSUMO DE CIGARROS E SIMILARES:



LEI MUNICIPAL Nº 4.627, DE 29 DE JULHO DE 2009.



PROÍBE O CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGERO DERIVADO OU NÃO DO TABACO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E CRIA AMBIENTES DE USO COLETIVO LIVRES DE TABACO.



 

Vereador VALDECIR RUBBO, Presidente da Câmara Municipal de Bento Gonçalves,
            Faço saber que em função do que dispõe o art. 42 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município, e decisão do Plenário, promulgo a seguinte lei:
         
                                                           Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Art. 2º Fica proibido no território do Município de Bento Gonçalves, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 1° Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.


§ 3° Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço de defesa do consumidor.

Art. 3° O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 4° Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que o local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

 Parágrafo único – O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 5° Qualquer pessoa deverá relatar ao órgão de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 1° O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde a verdade;
III – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

                                               § 2° A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

                                               § 3° O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Art. 6° Esta lei não se aplica:
I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II – às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III – às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV – às residências;
V – aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

                                               Parágrafo único – Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

                                               Art. 7° As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos de defesa do consumidor.
   
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.437, de 21 de agosto de 1987.
           

                                               GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de julho de dois mil e nove.



                                                                            Vereador VALDECIR RUBBO
                                                                                          Presidente

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