LEI MUNICIPAL Nº
4.627, DE 29 DE JULHO DE 2009.
PROÍBE O CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGERO DERIVADO OU NÃO DO TABACO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E CRIA AMBIENTES DE USO COLETIVO LIVRES DE TABACO.
Vereador
VALDECIR RUBBO, Presidente da Câmara Municipal de Bento Gonçalves,
Faço saber que em função do que
dispõe o art. 42 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município, e decisão do
Plenário, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por
dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da
Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de
produtos fumígenos.
Art. 2º Fica proibido no território do Município de
Bento Gonçalves, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo
de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco.
§ 1° Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo
aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos
seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde
haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2° Para os fins desta lei, a expressão “recintos
de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de
trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de
entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros,
cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação,
hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados,
açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições
de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos
públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer
espécie e táxis.
§ 3° Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2°
deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla
visibilidade, com indicação de telefone e endereço de defesa do consumidor.
Art. 3° O responsável pelos recintos de que trata
esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela
contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de
imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 4° Tratando-se de fornecimento de produtos e
serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que o local de
funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo
único – O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da
Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 5° Qualquer pessoa deverá relatar ao órgão de
defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado
em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1° O relato de que trata o “caput” deste artigo
conterá:
I – a exposição do fato e
suas circunstâncias;
II – a declaração, sob as
penas da lei, de que o relato corresponde a verdade;
III – a identificação do
autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e
assinatura.
§ 2° A critério do
interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de
rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste
artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos
previstos nesta lei.
§ 3° O relato feito
nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento
sancionatório.
Art. 6° Esta lei não se aplica:
I – aos locais de culto
religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II – às instituições de
tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os
assista;
III – às vias públicas e aos
espaços ao ar livre;
IV – às residências;
V – aos estabelecimentos
específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada,
de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único – Nos
locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas
condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação
de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 7° As penalidades
decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos
respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.437, de
21 de agosto de 1987.
GABINETE
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e
nove dias do mês de julho de dois mil e nove.
Vereador VALDECIR RUBBO
Presidente
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