sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

O crack

Crack -Composição e ação no organismo

pedras_crack.jpg 
A chegada do crack ao sistema nervoso central leva, em média, de oito a 15 segundos. A ação da droga no cérebro dura entre cinco e dez minutos  
Crédito da imagem: TEK IMAGE/SCIENCE PHOTO LIBRARY/Latinstock

Composição química

O crack é obtido a partir da mistura da pasta-base de coca ou cocaína refinada (feita com folhas da planta Erythroxylum coca), com bicarbonato de sódio e água. Quando aquecido a mais de 100ºC, o composto passa por um processo de decantação, em que as substâncias líquidas e sólidas são separadas. O resfriamento da porção sólida gera a pedra de crack, que concentra os princípios ativos da cocaína.

Segundo o químico e perito criminal da Polícia Federal (PF) Adriano Maldaner o nome ‘crack’ vem do barulho que as pedras fazem ao serem queimadas durante o uso. “A diferença entre a cocaína em pó e o crack é apenas a forma de uso, mas o princípio ativo é o mesmo”, afirma Maldaner.

Por ser produzido de maneira clandestina e sem qualquer tipo de controle, há diferença no nível de pureza do crack, que também pode conter outros tipos de substâncias tóxicas - cal, cimento, querosene, ácido sulfúrico, acetona, amônia e soda cáustica são comuns. “A pureza vai depender do valor pago na matéria-prima pelo produtor. Se a cocaína for cara, é misturada com outras substâncias, para render mais. Se for de uma qualidade inferior, pouca coisa ou nada é adicionado”, diz Maldaner.

Forma de uso e ação no organismo

O crack geralmente é fumado com cachimbos improvisados, feitos de latas de alumínio e tubos de PVC (policloreto de vinila), que permitem a aspiração de grande quantidade de fumaça. A pedra, geralmente com menos de 1 grama, também pode ser quebrada em pequenos pedaços e misturada a cigarros de tabaco ou maconha – o chamado mesclado, pitico ou basuco. “Ao aquecer a pedra, ela se funde e vira gás, que depois de inalado é absorvido pelos alvéolos pulmonares e chega rapidamente à corrente sanguínea”, conta Maldaner. Enquanto a cocaína em pó leva cerca 15 minutos para chegar ao cérebro e fazer efeito depois de aspirada, a chegada do crack ao sistema nervoso central é quase imediata: de 8 a 15 segundos, em média. É por esta razão que o crack pode ocasionar dependência mais rapidamente.

A ação do crack no cérebro dura entre cinco e dez minutos, período em que é potencializada a liberação de neurotransmissores como dopamina, serotonina e noradrenalina. “O efeito imediato inclui sintomas como euforia, agitação, sensação de prazer, irritabilidade, alterações da percepção e do pensamento, assim como alterações cardiovasculares e motoras, como taquicardia e tremores”, explica o psiquiatra Felix Kessler, do Centro de Pesquisa em Álcool e Drogas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

R$103 MILHÕES EM RECURSOS FEDERAIS PARA O RS

Rio Grande do Sul terá R$ 103 milhões da União para enfrentar o crack

O estado do Rio Grande do Sul e a prefeitura de Porto Alegre assinam, na terça-feira (17/4/12), o termo de cooperação para aderir ao programa do governo federal  Crack, é possível vencer. Com o pacto, começam e são fortalecidas ações para aumentar a oferta de tratamento de saúde e atenção aos usuários drogas, para enfrentar o tráfico e as organizações criminosas e para ampliar atividades de prevenção. A União deverá investir (com repasses e aplicação direta) no estado do Rio Grande do Sul R$ 103 milhões até 2014. 

Os ministros José Eduardo Cardozo (Justiça), Alexandre Padilha (Saúde), e Maria do Rosário (Direitos Humanos), além da assessora da Secretaria-Executiva Teresa Sacchet (Ministério do Desenvolvimento Social), participam do evento em Porto Alegre. O governador Tarso Genro e o prefeito José Fortunati assinam o documento que formaliza a adesão do estado e da capital. 

O Rio Grande do Sul é a quarta unidade da Federação a aderir ao programa lançado pela presidenta Dilma Rousseff em dezembro de 2011. Pernambuco, Alagoas e Rio de Janeiro já assinaram termo de cooperação.

No âmbito da saúde, Porto Alegre terá oito Centros de Atenção Psicossocial (CAPS-AD) para atendimento 24 horas em 2012 (sendo cinco novos e outros três que passarão a atender em tempo integral), quatro Consultórios nas Ruas (um novo e três que serão qualificados) e 131 leitos em enfermarias especializadas (61 novos e outros 70 qualificados). Além disso, até o final do ano serão criados quatro novas Unidades de Acolhimento Adulto e mais duas novas para atendimento de crianças e adolescentes.
Para essas melhorias na capital gaúcha, o Ministério da Saúde já liberou R$ 1,3 milhão, em 2012, fora os R$ 22,5 milhões de ampliação do financiamento dos CAPS – 40% a mais que ano passado.

Até 2014, o Rio Grande do Sul irá receber R$ 93,6 milhões do Ministério da Saúde. O montante será usado para construção de sete novos CAPs AD 24 horas, qualificação de outros 14; 28 Unidades de Acolhimento, sendo 20 destinadas ao público adulto e oito para o público infantil, 242 leitos em enfermarias especializadas e 19 Consultórios nas Ruas. Todos os equipamentos representam 548 novos leitos no estado gaúcho.
Na área de assistência social, as ações para o enfrentamento ao crack contarão com a ampliação da capacidade de atendimento nos equipamentos públicos como os Centros de Referência Especializada em Assistência Social (Creas) e os Centros de Referência Especializados para Pessoas em Situação de Rua (Centros POP). 
Atualmente, existem 95 Creas em 89 municípios gaúchos com capacidade para atendimento de 5.470 famílias por mês. Com a ampliação, mais 28 unidades serão implantadas e mais 1.490 famílias serão atendidas. Dos atuais, seis são em Porto Alegre e, dos novos, um é na capital. 

Responsável pelo atendimento à população em situação de rua, os oito Centros POP (dois em Porto Alegre) atendem a até a mil famílias por mês. Com a construção de mais um na capital, os serviços serão ampliados para outras 200 famílias mensais.
Prevenção – Com ações voltadas para a escola e a comunidade, o Rio Grande do Sul pode contar com investimentos de cerca de R$ 4 milhões na formação de profissionais que atuam nas áreas de saúde, assistência social, justiça e segurança pública por meio de cursos presenciais e à distância. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça (Senad) é responsável por articular essa formação. 
A meta até 2014 é formar, no estado, 23,5 mil pessoas – 9 mil delas ainda em 2012. As vagas estão divididas entre 600 profissionais que atuam em comunidades terapêuticas; 1,9 mil operadores de direito; 9 mil educadores e policiais; 5 mil conselheiros; 1,2 mil lideranças religiosas; 1,4 mil policiais rodoviários federais; e 1,3 mil profissionais de saúde e assistência social. 

Segurança pública – As ações policiais do programa irão se concentrar nas fronteiras e nos locais de grande concentração de uso do crack nos centros urbanos. O Rio Grande do Sul é o primeiro estado de fronteira a aderir ao programa. Na divisa com o Uruguai e a Argentina, serão intensificadas as ações de inteligência e de investigação para identificar e prender os traficantes, bem como desarticular organizações criminosas que atuam no tráfico de drogas ilícitas. 

Está prevista também a implementação de policiamento ostensivo e de proximidade nas áreas de concentração de uso de drogas, onde serão instaladas câmeras de videomonitoramento fixo. O Rio Grande do Sul vai receber três bases móveis equipadas com sistema de videomonitoramento, 60 câmeras de videomonitoramento fixo, três veículos e seis motocicletas e 600 equipamentos de menor potencial ofensivo, além da capacitação de 120 profissionais de segurança pública que irão atuar nas cenas de uso de crack e outras drogas. O total de investimentos do governo federal na segurança pública fica acima de R$ 5,5 milhões. A expectativa é que a utilização de câmeras móveis e fixas contribua para inibir a prática de crimes, principalmente o tráfico de drogas.
O programa Crack, é possível vencer prevê, no total, R$ 4 bilhões em recursos federais e conta com ações dos ministérios da Justiça, da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, além da Casa Civil e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.  

Mais informações:
Assessoria de Comunicação Social – Ministério da Justiça 
Telefone: (61) 2025-3315/3135 / 9135 8499
Marcos Azevedo

Assessoria de Comunicação Social – Ministério da Saúde
Telefone: (61) 3315-3580/ 9215-4579
Ubirajara Rodrigues

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

LEI MUNICIPAL SOBRE VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS (5351/2011, 5383/2011)

LEI MUNICIPAL 5.351, DE 16 DE AGOSTO DE 2011

QUE, "DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEREM, ENTREGAREM OU FORNECEREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes, casas noturnas e os estabelecimentos comerciais em geral que venderem, entregarem ou fornecerem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes, ou que não mantenham em local visível, no interior dos estabelecimentos, placa com a referida proibição, na forma do inciso II, do art. 81 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com os seguintes dizeres:


"CONSTITUI INFRAÇÃO, PREVISTA COM PENAS DE PRISÃO E MULTA, O
FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOOLICA A MENORES DE 18 ANOS."


Art. 2º O comerciante que vender, entregar ou fornecer bebidas alcoólicas, independente de sua
concentração, a crianças ou adolescentes estará sujeito, às seguintes penalidades de caráter
sucessivo, em caso de reincidência:
I - multa de 01 (um) salário mínimo nacional, triplicando-se a cada reincidência, e no máximo, 03
(três) reincidências,
II - suspensão para venda de bebidas alcoólicas, por 30 (trinta) dias,
III - cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas;
IV - suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento por 30 (trinta) dias;
V - cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento.
Parágrafo Único - Os recursos oriundos das multas serão destinados ao Fundo Municipal do
Conselho Anti Drogas e deverão ser aplicados, obrigatoriamente, aos projetos e ações de
Prevenção e de Tratamento em Dependência Química.
Art. 3º O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de dúvida, da idade civil do
consumidor, mediante apresentação de documento de identidade oficial e original e, no caso de
não apresentação do documento, havendo dúvida quanto a maioridade, fica vedada a venda ou
fornecimento a qualquer título da bebida alcoólica.
Art. 4º A autuação processar-se-á por agentes municipais através da ação fiscalizadora de
rotina, operações especiais e, por denúncia, de forma obrigatória.
Art. 5º Caberá aos órgãos sociais pertinentes do Município ações de prevenção e educação de
proprietários de bar, restaurante, casas noturnas e estabelecimentos comerciais em geral.
Parágrafo Único - O Município poderá realizar Convênio(s) ou Termo(s) de Parceria com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e/ou Organizações Não-
Governamentais - ONG legalmente constituídas, para a execução de ações de prevenção e
educação de proprietários de bar, restaurante, casas noturnas e estabelecimentos comerciais
em geral.
Art. 6º A cada autuação caberá direito de defesa por escrito a ser apresentada junto ao órgão
autuador no prazo de 10 (dez) dias da autuação.
Art. 7º A autoridade superior do órgão autuador tem o prazo de 30 (trinta) dias para emitir a
decisão fundamentada acerca do recurso do autuado a qual será entregue pessoalmente via
protocolo, ou via correio.
Art.8º Da decisão da autoridade superior do órgão autuador cabe pedido de reconsideração a
autoridade máxima do Município.
Art.9º A noticia de qualquer das infrações previstas nesta lei deverá ser repassada ou ao
Ministério Público, ou ao Conselho Tutelar.
Art.10 Esta Lei deverá ser regulamentada em 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezesseis dias do mês
de agosto de dois mil e onze.


ROBERTO LUNELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Simone Azevedo Dias
Procuradora-Geral do Município
Processo nº 7.507 de 26.07.2011



LEI MUNICIPAL Nº 5.383, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011.

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 5.351, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
QUE, "DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEREM, ENTREGAREM OU FORNECEREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Altera o art. 7º da Lei nº. 5.351, de 16 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º A definição da autoridade que julgará os recursos bem como o prazo para a decisão
fundamentada, será regulada por decreto." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 8º da Lei nº. 5.351, de 16 de agosto de 2011.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos nove dias do mês de
novembro de dois mil e onze.
ROBERTO LUNELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Simone Azevedo Dias
Procuradora-Geral do Município
Processo nº 9.455 de 09.09.2011

LEI DE CRIAÇÃO DO COMAD E SUAS ALTERAÇÕES (4485/008, 4523/2009 e 5435/2012)

LEI MUNICIPAL Nº 4.485, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.

ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD, no âmbito do
Município de Bento Gonçalves, com composição e competências definidas nesta lei, vinculado a
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O COMAD é órgão representativo e colegiado, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a
finalidade de integrar-se ao esforço nacional de combate as drogas, e dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes a redução da demanda de drogas.
Parágrafo único - Para fins desta lei considera-se:
I - redução da demanda: o conjunto de ações relacionadas a prevenção do uso indevido de
drogas, ao tratamento, a recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido dessas substâncias;
II - droga: toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, altere o funcionamento do sistema
nervoso central, provoque mudanças no humor, na cognição e no comportamento e possa
causar dependência química e ser classificada como lícita e ilícita, destacando-se, dentre as
licitas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - droga ilícita: aquela assim especificada em Lei Nacional e tratados internacionais firmados
pelo Brasil.
Art. 3º - Ao COMAD caberá atuar como articulador das atividades de todas as instituições e
entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, bem
como, dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições Federais e
Estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço Municipal.
Art. 4° - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no artigo anterior, deverá
integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal n° 5.912,
de 27 de setembro de 2006.
Art. 5° - São atribuições do COMAD:
I - articular e acompanhar a execução da Política Municipal Antidrogas, destinada a desenvolver
ações de prevenção, a redução do uso de drogas, de tratamento e de reinserção social aos
seus usuários e dependentes;
II - instituir o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das
ações de prevenção e de redução da demanda e da oferta de drogas;
III - atuar como órgão deliberativo e consultivo junto ao Poder Executivo e Poder Legislativo,
propondo as medidas e políticas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta lei;
IV - providenciar a instituição do Fundo de Recursos Municipais Antidrogas - REMAD, a ser
constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e com recursos
suplementares que serão destinados com exclusividade ao atendimento das despesas geradas
pelo PROMAD;
V - acompanhar e integrar-se ao desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executados pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Governo Federal;
VI - avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal e manter atualizado os Poderes Executivo e
Legislativo, quanto aos resultados de suas ações;
VII - solicitar, caso se faça necessária, em razão da tecnicidade dos temas em desenvolvimento,
a participação de consultores para temas específicos;
VIII - inscrever e fiscalizar as instituições que atuam na área de drogadição, sejam de
prevenção, tratamento ou recuperação;
IX - propor critérios que constam no Regimento Interno do COMAD para a celebração de
contratos ou convênios entre os Órgãos Públicos e as instituições privadas que atuam na área
de drogadição, no âmbito do Município de Bento Gonçalves;
X - propor o plano e o orçamento municipal de atenção à área de drogadição;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 6° - O COMAD será constituído por 20 (vinte) representantes titulares, com seus respectivos
suplentes, sendo assim constituído:
I - Representantes de Entidades Governamentais:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da 16ª CRE;
f) 01 (um) representante da Policia Militar e Corpo de Bombeiros;
g) 01 (um) representante da Polícia Civil;
h) 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Estadual.
II - Representantes das Entidades Não Governamentais:
a) 01 (um) representante das Instituições de Ensino Privado;
b) 01 (um) representante da Associação de Assistentes Sociais;
c) 01(um) representante dos Psicólogos, indicado pelo Conselho Regional de Psicologia;
d) 01 (um) representante da Associação Médica;
e) 01(um) representante das Instituições Religiosas;
f) 01 (um) representante do Fórum Municipal da Criança e do Adolescente;
g) 01 (um) representante dos Hospitais de Bento Gonçalves;
h) 01 (um) representante das Associações Prestadoras de Serviços de prevenção ou tratamento
ao combate as drogas;
i) 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairros;
j) 01 (um) representante das Entidades Assistenciais.
§ 1° - As instituições representadas no COMAD devem ter efetiva atuação no Município,
especialmente, as que estão diretamente ligadas a esta área.
§ 2° - Os representantes titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo, através
de Portaria, empossados no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3° - Os representantes titulares e suplentes das Entidades Não Governamentais,
necessariamente, não farão parte da mesma entidade.
§ 4° - Os representantes suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo
representante titular, provisoriamente, em caso de eventuais ausências ou, em definitivo,
quando ocorrer vacância da titularidade nas reuniões do COMAD e de suas Comissões, com
direito a voz e voto.
§ 5º - A ausência às reuniões plenárias deverão ser justificadas, por escrito, à presidência com
antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à sessão, se
imprevisível a falta.
§ 6º - Perderá automaticamente sua representação no COMAD o conselheiro que faltar a 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, convocadas pela Executiva, sem que haja
a representação do suplente, bem como, quando deixar de atender o que prescreve o § 5º deste
artigo.
Art. 7° - O mandato dos representantes do COMAD será de 02 (dois) anos, admitindo uma única
recondução por igual período.
Art. 8° - O COMAD possuirá uma Diretoria Executiva, assim constituída:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva do COMAD deverá ser eleita pela Plenária formada por,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus representantes efetivos do Conselho.
Art. 9° - O COMAD terá autonomia de auto-convocação, devendo esta possibilidade constar no
Regimento Interno e suas reuniões deverão ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas.
Art. 10 - A participação dos Conselheiros no COMAD não será remunerada e seus serviços
serão considerados de relevância pública.
Art. 11 - O COMAD terá seu funcionamento normatizado em Regimento Interno a ser elaborado
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição e aprovado através de Decreto
pelo Poder Executivo.
Art. 12 - O COMAD contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as
propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Plenário do
COMAD, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMAD, as
Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de
órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas em estudo.
Art.13 - O COMAD poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas na área.
Art. 14 - Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao COMAD, assim como, as Câmaras
Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências,
incluindo suporte administrativo e técnico, bem como, recursos financeiros assegurados pelo
Orçamento Municipal.
Art. 15 - O COMAD reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros mais um, com
antecedência mínima de 03 (três) dias.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL ANTIDROGAS
Art. 16 - Fica instituída a CONFERÊNCIA MUNICIPAL ANTIDROGAS, órgão colegiado de
caráter deliberativo e composto por delegados representantes das instituições de prevenção, de
defesa e/ou tratamento da drogadição, bem como, por demais entidades e instituições públicas
ou privadas que tenham interesse em colaborar na área de drogadição.
Art. 17 - A Conferência Municipal Antidrogas, a ser realizada a cada 02 (dois) anos, será
convocada pelo COMAD, no período de até 90 (noventa) dias anteriores a sua realização,
devendo ser constituída comissão paritária responsável pela organização e elaboração do
Regimento Interno da Conferência.
Parágrafo único - Em caso de não convocação por parte do COMAD no prazo referido no
"caput" deste artigo, a iniciativa poderá ser concretizada por 1/5 (um quinto) das instituições
registradas no COMAD, que formarão comissão para a organização e coordenação da
Conferência.
Art. 18 - A conferência será aberta a todas as entidades e a comunidade em geral com
interesses afins, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 19 - Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo na Conferência Municipal
Antidrogas serão indicados pelos Chefes dos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao
COMAD, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores a sua realização.
Art. 20 - Compete a Conferência Municipal Antidrogas:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - indicar as diretrizes gerais da política municipal das drogas no biênio subseqüente ao de sua
realização;
III - avaliar as decisões administrativas e ações do COMAD, quando provocada;
IV - aprovar e dar publicidade as suas resoluções, registradas em documento final;
V - avaliar a realidade da situação das drogas no Município;
VI - eleger seus delegados para participar da conferência estadual.
Art. 21 - O COMAD providenciará as informações relativas a criação da Conferência Municipal
Antidrogas à Secretaria Nacional Antidrogas e ao Conselho Estadual de Entorpecentes, visando
a sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
DO FUNDO DE RECURSOS MUNICIPAIS ANTIDROGAS
Art. 22 - Fica instituído o FUNDO DE RECURSOS MUNICIPAIS ANTIDROGAS - REMAD, de
duração indeterminada, destinado ao atendimento das despesas necessárias a consecução do
PROMAD.
Art. 23 - As receitas componentes do REMAD serão provenientes de:
I - contribuições, subvenções, auxílios, transferências e dotações orçamentárias da União e do
Estado e de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas públicas com atuação na área de drogadição;
II - recursos financeiros e/ou materiais resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, em bens móveis e imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou
jurídicas, de órgãos públicos e privados nacionais e internacionais;
III - os rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicação do seu patrimônio;
IV - transferências do exterior;
V - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente
para o atendimento do disposto nesta lei;
VI - recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e
patrocínios entre o Município e entidades públicas e/ou privadas, estaduais, federais e
internacionais destinados a apoiar ou financiar planos, programas e projetos na área de
drogadição;
VII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza,
possam ser destinados ao REMAD;
VIII - doações em espécie e outras receitas.
Parágrafo único - Os recursos que comporão o REMAD serão depositados em conta especial
aberta e mantida, em instituições financeiras oficiais, tendo como titular a Prefeitura Municipal
de Bento Gonçalves/REMAD.
Art. 24 - Os recursos do REMAD serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto
pelo COMAD e aprovado pela instância pública competente.
§ 1º - A aplicação, em projetos de interesse à prevenção do uso indevido de drogas, ao
tratamento, a recuperação e a inserção social dos indivíduos que apresentam transtornos
decorrentes do uso de drogas, dos recursos de natureza financeira do REMAD, dependerá da
existência da respectiva disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
§ 2º - O saldo financeiro apurado em balanço anual, ao fim de cada exercício, será transferido
para o exercício seguinte, à crédito do próprio REMAD.
Parágrafo único - Recursos não previstos quando da apresentação do orçamento anual, serão
utilizados de acordo com as definições do COMAD.
Art. 25 - O orçamento do REMAD evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental, e de apoio a projetos de Organizações Não Governamentais, devidamente
aprovados pelo COMAD, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 26 - O orçamento do REMAD integrará o orçamento do Município, e observará, na sua
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 27 - Os recursos orçamentários e extra orçamentários que integram o REMAD somente
poderão ser aplicados na consecução de ações da Política Antidrogas.
APLICAÇÃO DO REMAD
Art. 28 - Os recursos do REMAD serão aplicados:
I - em projetos e ações de interesse da drogadição, propostos, avaliados e aprovados pelo
COMAD;
II - em programas e projetos de prevenção a drogadição:
a) para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de drogadição;
b) para desenvolvimento de atividades de educação e prevenção contra as drogas não formal e
informal;
c) para formação de acervo bibliográfico - periódicos , livros, revistas - videográfico, sonoro e
outros;
III - na aquisição de material permanente, de consumo, de outros insumos e equipamentos
necessários ao desenvolvimento de atividades e projetos da área de drogadição do Município;
IV - no pagamento de profissionais contratados, bem como, empresas, institutos, fundações ou
entidades especializadas, pela prestação de consultoria e outros relacionados com a
drogadição, observados os dispositivos legais pertinentes;
V - no financiamento parcial ou total de planos, programas e projetos integrados de repressão à
droga e seus efeitos, desenvolvidos diretamente ou coordenados pelo Município, ou ainda, por
convênios e contratos, após apreciação e aprovação pelo COMAD;
VI - em pagamento pela prestação de serviços de entidades ou empresas de direito privado
para a execução de programas ou projetos específicos da área de drogadição, observados os
dispositivos legais pertinentes;
VII - no atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à
execução da Política Municipal Antidrogas;
VIII - em outras questões de interesse e comprovada relevância no combate as drogas e seus
efeitos.
Art. 29 - O REMAD será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem caberá:
I - executar políticas de aplicação dos recursos do REMAD, de acordo com as deliberações do
COMAD;
II - acompanhar, avaliar e monitorar sobre a realização das ações previstas na Política Municipal
e incluídas no rol das passíveis de serem apoiadas por recursos do REMAD, em consonância
com as deliberações do COMAD;
III - ordenar empenhos e pagamentos de despesas do REMAD;
IV - firmar convênios e contratos juntamente com o Poder Público, que impliquem em
desembolso de recursos financeiros administrados pelo REMAD e definidos previamente pelo
COMAD;
V - autorizar, expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do REMAD;
VI - acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financiadas pelo REMAD,
providenciando o pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada;
VII - acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas e despesas
de acordo com o Plano de Contas em vigência.
§ 1º - Ao COMAD caberá aprovar, deliberar, controlar e fiscalizar a forma de utilização dos
recursos do REMAD.
§ 2º - O controle financeiro do REMAD será executado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 30 - A Contabilidade do REMAD será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente; de informar, de apropriar e apurar
custos dos serviços e, em conseqüência, de concretizar seu objetivo, bem como, interpretar,
analisar e comparar os resultados obtidos.
Art. 31 - A escrituração contábil atenderá aos ditames da Administração Pública Municipal e
legislações pertinentes sobre a matéria.
Art. 32 - A contabilidade do REMAD tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas, estabelecidas pela legislação
pertinente.
DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - O funcionamento do PROMAD e a administração e gestão do Fundo de Recursos
Municipais Antidrogas serão normatizados no Regimento Interno do COMAD, atendidas as
disposições legais existentes.
Parágrafo único - O PROMAD funcionará nos moldes de Comissão e será composto
exclusivamente por membros integrantes do COMAD.
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezenove dias do mês
de novembro de dois mil e oito.
ALCINDO GABRIELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se


LEI MUNICIPAL Nº 4.523, DE 19 DE MARÇO DE 2009.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.485/2008 QUE "CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS
NO
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".

ROBERTO LUNELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 6º da Lei Municipal nº 4.485, de 19 de novembro de 2008, que "Cria o Conselho
Municipal Antidrogas e o Fundo Municipal Antidrogas no Município de Bento Gonçalves", passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° - O COMAD será constituído por 22 (vinte e dois) representantes titulares, com seus
respectivos suplentes, sendo assim constituído:
I - Representantes de Entidades Governamentais:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da 16ª CRE;
f) 01 (um) representante da Polícia Militar;
g) 01 (um) representante da Polícia Civil;
h) 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Estadual;
i) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros.
II - Representantes das Entidades Não Governamentais:
a) 01 (um) representante das Instituições de Ensino Privado;
b) 01 (um) representante da Associação de Assistentes Sociais;
c) 01(um) representante dos Psicólogos, indicado pelo Conselho Regional de Psicologia;
d) 01 (um) representante da Associação Médica;
e) 01(um) representante das Instituições Religiosas;
f) 01 (um) representante do Fórum Municipal da Criança e do Adolescente;
Lei Municipal n° 4.523, de 19.03.2009 - fl. 02
g) 01 (um) representante dos Hospitais de Bento Gonçalves;
h) 01 (um) representante das Associações Prestadoras de Serviços de prevenção ou tratamento
ao combate as drogas;
i) 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairros;
j) 01 (um) representante das Entidades Assistenciais;
k) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção de Bento Gonçalves."
(NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezenove dias do mês
de março de dois mil e nove.
ROBERTO LUNELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se



LEI MUNICIPAL N° 5435, DE 08 DE MARÇO DE 2012.

ALTERA A LEI N° 4.485, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES."


Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

Art. 1° Fica alterado o art. 6° da Lei Municipal n°. 4.485, de 19 de novembro de 2008, que "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° O COMAD será constituído por 14 (quatorze) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, sendo assim constituído:
I — Representantes de Entidades Governamentais:
a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
c)01 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
d)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e)01 (um) representante da 16° CRE;
f)01 (um) representante da Brigada Militar;
g)01 (um) representante da Polícia Civil;

II — Representantes das Entidades Não Governamentais:
a) 01 (um) representante da Associação de Assistentes Sociais;
b)01(um) representante dos Psicólogos, indicado pelo Conselho Regional de Psicologia;
c)01 (um) representante da Associação Médica;
d)01(um) representante das Instituições Religiosas;
e)01 (um) representante das Instituições de Ensino Privado;
01 (um) representante das Entidades Prestadoras
de Serviços de prevenção ou tratamento ao combate as drogas;
g) 01 (um) representante da Associação Vida Livre (NR)
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.523, de 19 de março de 2009.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos oito dias do mês do mês de março de dois mil e doze..
ROBERTO LUNELLI
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se

VAMOS BRINCAR DE FAZER MILAGRES





Temos que fazer a nossa parte para evitar que o trânsito no Brasil continue matando de forma anunciada, mais do que muita catástrofe somada e inesperada.


Infelizmente Tsunamis e Terremotos no Japão (2011), Avalanches na região Serrana do Rio de Janeiro (2011), a Gripe Suína (2009), o ataque ao World Trade Center (2001) e o desastre do voo 3054 da TAM (2007) geraram tristes manchetes e deixaram um vazio profundo na alma da população.


Uma população que nesses momentos reconhece a sua impotência frente a determinadas catástrofes sobre as quais não tem controle ou sobre as quais não pode ser culpada diretamente. Diante do inevitável “Foi Deus que assim quis” treme a população e segue seu caminho esperançosa que os raios caiam sempre acolá.


As catástrofes do primeiro parágrafo totalizaram 23.721* mortes e mais 20 mil desaparecidos, um número que causa revolta ainda mais pela impotência face à sua força de destruição tão repentina.


Enquanto isso aqui no nosso Brasil todos os anos, desde 2001, mais de 30 mil pessoas morrem em acidentes de trânsito por ano. Só em 2011 foram mais de 40 mil, levando a média dessas mortes para apavorantes 35.491 por ano, ou 2.957,6 por mês, ou 682,5 por semana, ou 97,2 por dia ou 4,1 por hora ou ainda uma pessoa desde que você começou a ler este artigo.


Impossível, inaceitável, inadmissível, incabível! As reações são as mais diversas ao constatar que seriam necessários 3,2 tsunamis por ano para chegar aos mesmos números dos nossos acidentes de trânsito. Que além de matar, deformam, aleijam, tiram de circulação uma fatia enorme da população produtiva, afetiva e ainda por cima fazem um rombo na economia pública com resgates, internações, recuperações e indenizações.


Os chamados Atos de Deus existe um termo legal em inglês chamado “Act of God”. Reúne todos os eventos que estão fora do controle humano como enchentes, terremotos, tsunami, epidemias e outros desastres naturais pelos quais ninguém pode ser culpado. Na legislação brasileira são os chamados casos fortuitos ou de força maior. Mas os desastres de trânsito não são nem um e nem outro, nem fortuitos e nem causa maior, estão ao nosso alcance para que possam ser resolvidos, para que nós possamos operar o esperado milagre. Nós motoristas, passageiros e pedestres que dividimos ruas e estradas, temos que tomar em nossas mãos esse milagre e sermos um pouquinho Deus, nessa parte que nos toca. Quem acreditar que nos siga.


Carlos Lua Cintra Mauro é Assessor de Imprensa e Membro Diretivo do Observatório Nacional da Segurança Viária que trabalha permanentemente com campanhas e pesquisas que ajudam a conscientizar, apoiar e divulgar iniciativas que tenham reflexo positivo na diminuição de acidentes de trânsito.


*Dados recolhidos e compilados por Natalia Luciani Ramalho, responsável pelo Departamento de Informações do Observatório Nacional de Segurança Viária.



CATASTROFES
No. de Mortos
Tsunami e Terremoto no Japão
11.063 (1)
Desmoronamento região Serrana do Rio de Janeiro
872 (2)
Gripe Suina
8.768 (3)
World Trade Center
2.819 (4)
Voo TAM 3054
199 (5)


(1) Tóquio, agência EFE - O número de mortos pelo terremoto e o posterior Tsunami do dia 11 de março de 2011 no Japão foi atualizado nesta terça-feira, 28 de março 2011, para 11.063 pessoas, enquanto outras 17.258 pessoas estão desaparecidas, segundo o último boletim da Polícia japonesa.


(2) Rio de Janeiro, Região Serrana, 2011 - número de mortos 872 pessoas e deixou 427 desaparecidos. O governo do Rio de Janeiro solicitou ao governo federam uma verba de 395 milhões de reais.


(3) O Ministerio da Saúde, desde que foi declarado transmissão sustentada do vírus de Infuenza Pnadêmica (N1H1) determinou a notificação de pelo menos 8.768 óbitos pelo vírus em 2009, com um total de 207 países e territórios atingidos.


(4) O atentado ao World Trade Center, em Nova Iorque, foi a maior agressão externa sofrida pelos Estados Unidos em seu território, onde 2.819 pessoas morreram e 1.717 desaparecidos.


(5) Voo 3054 da TAM caiu poucos metros da pista de Congonhas. O avião chocou-se com um posto de combustível e um galpão da TAM, onde 199 pessoas morreram.


(6) Acidente de Trânsito nos últimos 10 anos (2001-2010) de acordo com o Ministério da Saúde:


Ano
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
No. Mortos
30,524
32,753
33,139
35,084
35,994
36,367
37,407
36,666
36,365
40,610
 

TRÂNSITO NO BRASIL

Média do no. de mortos em acidente de trânsito nos últimos 10 anos (2001 - 2010)

35.491 (6) 

35.491 pessoas mortas ao ano,
ou 2.957,6 ao mês,
ou 682,5 ao dia
ou 4,1 por hora.





EQUIVALÊNCIA
 "Quantidade" de catástrofes com mortes que se equivalem as mortes de trânsito no Brasil.
3,2 tsunamis ao ano
42,4 desmoronamento ao ano ou 3,5 ao mês
4 surtos de gripe Suina ao ano
12,6 quedas de edificios como World Trade Center ao ano ou 1 ao mês
178,3 quedas de aviões ao ano ou 15 ao mês ou 3,4 por semana
 



Fonte: http://www.onsv.org.br/Artigos/vamos-brincar-de-fazer-milagres